Decreto nº 54.015 de 13/07/1964. BAIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 9 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
DECRETO Nº 54.015, DE 13 DE JULHO DE 1964.
Baixa normas para execução do disposto no art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Os cargos de nível superior, integrantes dos Quadros dos órgãos da administração centralizada e das autarquias, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficam classificados na forma abaixo indicada:
I - Nos níveis 21 e 22 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 5 (cinco) ou mais anos, e que integram as seguintes séries de classes:
Arquiteto.
Engenheiro.
Engenheiro de Minas e Metalurgia.
Engenheiro de Portos, Rios e Canais.
Engenheiro Tecnologista.
Médico.
Médico Legista.
Médico Nutrólogo.
Médico Psiquiatra.
Médico Puericultor.
Médico Sanitarista.
Médico do Trabalho.
Psicólogo.
II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos e que integram as seguintes séries de classes:
Atuário.
Cirurgião-Dentista.
Contador.
Economista.
Engenheiro-Agrônomo.
Geólogo.
Químico.
Químico-Tecnologista.
Técnico de Educação.
Veterinário.
III - Nos níveis 19 e 20 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 3 (três) anos e que integram as seguintes séries de classes:
Agrimensor.
Assistente Social.
Bibliotecário.
Documentarista.
Enfermeiro.
Farmacêutico.
Na constituição das séries de classes decorrentes da execução do disposto no artigo anterior serão observadas as regras de proporcionalidade abaixo indicadas:
I - No tocante às séries constituídas de duas classes, cada uma dela será integrada de 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos; e
II - No tocante às séries constituídas de três classes, a classe A será integrada de 45% (quarenta e cinco por cento), à classe B de 35% (trinta e cinco por cento) e a classe C de 20% (vinte por cento) do total dos cargos.
O enquadramento dos ocupantes dos cargos integrantes das séries de classes a que se refere êste decreto será feito de cima para baixo, considerados em conjunto, por ordem decrescente dos níveis de vencimento em que se encontravam a 31 de maio de 1964.
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