DECRETO Nº 77326, DE 22 DE MARÇO DE 1976. Aprova os Estatutos da Fundação Projeto Rondon.

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DECRETO Nº 77.326, DE 22 DE MARÇO DE 1976.

Aprova os Estatutos da Fundação Projeto Rondon.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Projeto Rondon, que com este baixam, devidamente assinados pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Maurício Rangel Reis

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PROJETO RONDON

TÍTULO I

Denominação, Natureza, Finalidade e Objetivos

Art. 1º A Fundação Projeto Rondon, instituída em virtude da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se á pelos presentes Estatutos e pela legislação pertinente.

Art. 2º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos Decretos-leis nºs 200 e 900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de 1969, funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao engajamento voluntário e participativo no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a Fundação terá como objetivos principais:

I - No Campo do Desenvolvimento e da Integração Nacional:

a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do país;

b) colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos governamentais e privados;

c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com populações interioranas.

II) - No Campo da Valorização do Homem:

a) promover com os estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

b) desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

d) promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.

II - No Campo da Pesquisa e Preparação de Recursos Humanos:

a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento;

c) assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas atividades da Fundação.

Art. 5º Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação, com o Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e social.

Art. 6º Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, com entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 7º A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde convier, unidades executivas.

Art. 8º A Fundação fica autorizada...

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