DECRETO Nº 60302, DE 06 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministerio da Aeronautica.

DECRETO Nº 60.302, DE 6 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica que com êste baixa.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Clovis Monteiro Travassos

SUMÁRIO

  1. Parte - Finalidade.

  2. Parte - Organização.

    Cap. I - Constituição

    Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.

    Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais de Execução.

    Cap. I - IV - Pessoal.

  3. Parte - Telecomunicações.

    Cap. I - Definições.

    Cap. II - Meios.

    Cap. III - Canais de Radiofreqüências.

    Cap. IV - Mensagens.

  4. Parte - Disposições Gerais.

    REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

    PRIMEIRA PARTE

    Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios em pessoal e material, sob Direção Geral, única, e compreendendo os Sistemas de Telecomunicações Militares, Administrativas e Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações e o funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, visando:

1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);

2 - as necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;

3 - a segurança da navegação aérea;

4 - a regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em geral.

Art. 2º

O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas, cabendo-lhe manter total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica especializada sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares.

Parágrafo único. A ação operacional sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com orientação do Estado-Maior da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I Artigos 3 e 4

Constituição

Art. 3º

Para dar comprimento à sua finalidade, o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica dispõe dos seguintes Órgãos:

1 - Órgão de Direção Geral:

- Diretoria de Rotas Aéreas.

2 - Órgãos de Direção Operacional:

- Grandes Comandos.

3 - Órgãos de Direção e Execução Regional:

- Serviços de Rotas.

4 - Órgãos de Apoio Especializado:

- Parque ou Núcleo de Parque de Eletrônica;

- Oficinas Regionais Especializadas;

- Oficinas Locais Especializadas.

5 - Órgãos de Execução:

- Centro Principal de Telecomunicações;

- Centros Secundários de Telecomunicações;

- Estação de Telecomunicações.

6 - Órgãos Especiais de Execução:

- Unidades ou Subunidades de telecomunicações Militares.

Parágrafo único. As estações de telecomunicações tratadas no nº 5º dêste artigo, classificam-se de acôrdo com a natureza, âmbito, fins e modalidades dos serviços que prestam, como especifico no art. 27 dêste Regulamento.

Art. 4º

Os Centros e Estações dos Serviços de Telecomunicações ações do Ministério da Aeronáutica terão suas organizações fixadas de acôrdo com suas respectivas classificações.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e Execução Regional e de Apoio Especializado

Art. 5º

Obedecidas as Diversas especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete à Diretoria de Rotas Aéreas, como Órgãos de Direção Geral dos Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

1 - incumbir-se de tôdas as providências e decisões inerentes à ação de Direção Geral do Serviço, entre as quais, as de planejar, organizar, coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e disciplinar;

2 - operar os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas;

3 - ativar ou desativar os Centros e as Estações de Telecomunicações;

4 - manter o contrôle dos canais de radiofreqüências atribuídos aos (três diferentes Sistemas de Telecomunicações);

5 - atribuir os ?indicados de chamada? e os ?sinais característicos? das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, respeitadas as normas especificas do Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre o assunto;

6 - manter, como Órgão do Ministério da Aeronáutica para tanto credenciado, ligação como o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente e assuntos que não sejam da alçada do Estado-Maior da Aeronáutica;

7 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica a fixação dos ?Padrões de Eficiência? do pessoal dêsse Serviço;

8 - cooperar com os órgãos especializados do Ministério da Aeronáutica, na elevação do nível técnico do pessoal do Serviço, sugerindo após estudo adequado, as providências que não forem da sua alçada;

9 - incentivar a indústria nacional no que fôr do interêsse do Serviço, mantendo estreita ligação com o Centro Técnico da Aeronáutica;

10 - organizar e submeter à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica os ?Planos? e as modificações dos Planos relativos aos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;

11 - assistir ao Estado-Maior da Aeronáutica na elaboração e atualização periódica do ?Plano de Telecomunicações Militares?;

12 - exercer a função de órgão opinativo do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos concernentes a telecomunicações:

13 - instalar, manter e suprir o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades militares do Ministério da Aeronáutica;

14 - operar diretamente o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades administrativas, do Ministério da Aeronáutica;

15 - manter e explorar diretamente os Serviços de Telecomunicações que integram os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao Vôo;

16 - manter e explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança do Serviço de Telecomunicações aeronáuticas para fins de Regularidade, Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a sua outorgação a agências legalizadas;

17 - fixar as características técnicas essenciais e a quantidade mínima de equipamento de telecomunicações e radionavegação, a bordo de aeronaves civis;

18 - emitir conjuntamente com a Diretoria de Aeronáutica Civil, parecer sôbre a montagem de Instalações de Estações em aeronaves civis a fim de que o Conselho Nacional de Telecomunicações possa autorizar a respectiva instalação;

19 - baixar os atos que complementem êste Regulamento, inclusive, no que concerne a honorário referentes aos Sistemas de Telecomunicações Aeronáutica e Administrativas;

20 - exercer fiscalização direta sôbre os serviços e estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, no que concerne as atividades de Telecomunicações Aeronáuticas, independentemente da fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as referidas estações.

Art. 6º

Obedecidas as ?Inscrições? especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete as Grandes Comandos, como Órgãos de Direção Operacional de Rêdes de Telecomunicações Militares:

1 - operar a Rêde de Telecomunicações Militares? - sob as suas respectivas jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da Diretoria de Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste Regulamento.

2 - cooperar com a Diretoria de Rotas Aéreas nos assuntos da Competência dessa Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de Telecomunicações sob as suas respectivas jurisdições.

Art. 7º

Obedecidas as ?Instruções especificas da Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Serviços de Rotas, como órgãos de Direção e Execução Regional:

1 - incumbir-se da Direção e Execução, no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea dos assuntos relacionados com o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;

2 - baixar, para execução no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea, as ordens complementares às ?Instruções? especificas da Diretoria de Rotas Aéreas;

3 - apoiar, tecnicamente, os Órgãos Especiais de Execução e de Execução Local do Sistema de Telecomunicações militares sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;

4 - assegurar o suprimento e a manutenção dos órgãos do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;

5 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da respectiva Zona Aérea devidamente informados sôbre a situação do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica no território sob a jurisdição das respectivas Zonas Aéreas sugerindo as providências julgadas necessárias e convenientes;

6 - exercer a função de órgãos opinativo do Comandante da respectiva Zona Aérea, nos assuntos concernentes a telecomunicações.

Art. 8º

Obedecidas as ?Instruções? especificas da Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Parques e aos Núcleos e Parques de Eletrônica, como órgãos de apoio especializado;

1 - assegurar o apoio de suprimento e manutenção de nível Parque aos Órgãos do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;

2 - orientar, tecnicamente as Oficinas Especializadas Regionais e Locais;

3 - apoiar, de acôrdo com as possibilidades, as Oficinas Especializadas Regionais e Locais, no melhoramento do nível técnico do pessoal dêsses órgãos;

4 - produzir, de acôrdo com as suas possibilidades, e por solicitação da Diretoria de Rotas Aéreas, número limitado de componentes, peças e equipamentos destinados ao serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 9º

As Oficinas Regionais Especializadas são...

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