DECRETO Nº 68447, DE 30 DE MARÇO DE 1971. Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.

DECRETO Nº 68.447, DE 30 DE MARÇO DE 1971.

Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabeleça a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE INFORMAÇÕES DA MARINHA

capítulo i Artigo 1

Dos Fins

Art. 1º

O Centro de Informações da Marinha (CENIMAR), criado e integrado pelo Aviso nº 2.868 de 5 de setembro de 1955 à estrutura orgânica do Estado-Maior da Armada sob a dominação de Serviço de Informações da Marinha, desmembrado daquele órgão pelo Decreto nº 42.687, de 21 de novembro de 1957 e regulamentado, inicialmente, pelo Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957, é o órgão de Assessoramento do Ministro da Marinha que tem por finalidade a busca de informes, a produção de Informações e a realização de Operações Especiais de Informações, dentro do campo de ação do Ministério da Marinha.

capítulo iii Artigos 2 e 3

Da Organização

Art. 2º

O CENIMAR é subordinado ao Ministro da Marinha.

Art. 3º

O CENIMAR, dirigido por um Diretor (CIM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (CIM-02) e por um Gabinete (CIM-03), compreende Divisões, na conformidade do que o Regimento Interno especificar.

Parágrafo único. O CENIMAR dispõe ainda de uma Secretaria (CIM-04), diretamente subordinada ao Gabinete.

capítulo iii Artigos 4 a 6

Do Pessoal

Art. 4º

O CENIMAR dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais - Vice -Diretor.

III - um (1) Capitão-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acrodo a Tabela de Lotação;

VI - Funcionários Civis do Quadro...

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