DECRETO Nº 68447, DE 30 DE MARÇO DE 1971. Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.
DECRETO Nº 68.447, DE 30 DE MARÇO DE 1971.
Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabeleça a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE INFORMAÇÕES DA MARINHA
Dos Fins
O Centro de Informações da Marinha (CENIMAR), criado e integrado pelo Aviso nº 2.868 de 5 de setembro de 1955 à estrutura orgânica do Estado-Maior da Armada sob a dominação de Serviço de Informações da Marinha, desmembrado daquele órgão pelo Decreto nº 42.687, de 21 de novembro de 1957 e regulamentado, inicialmente, pelo Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957, é o órgão de Assessoramento do Ministro da Marinha que tem por finalidade a busca de informes, a produção de Informações e a realização de Operações Especiais de Informações, dentro do campo de ação do Ministério da Marinha.
Da Organização
O CENIMAR é subordinado ao Ministro da Marinha.
O CENIMAR, dirigido por um Diretor (CIM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (CIM-02) e por um Gabinete (CIM-03), compreende Divisões, na conformidade do que o Regimento Interno especificar.
Parágrafo único. O CENIMAR dispõe ainda de uma Secretaria (CIM-04), diretamente subordinada ao Gabinete.
Do Pessoal
O CENIMAR dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
II - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais - Vice -Diretor.
III - um (1) Capitão-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acrodo a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários Civis do Quadro...
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