DECRETO Nº 64283, DE 31 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Regulamento do Estado-maior da Aeronautica.

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DECRETO Nº 64.283, DE 31 DE MARÇO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 536, de 23 de janeiro de 1962.

Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO i

Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Estado-Maior da Aeronáutica, definido no Art. 7º do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, é o Órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade a Previsão, a Concepção, o Planejamento, a Coordenação a Supervisão e a Orientação Geral das atividades do Ministério.

Art. 2º O Estado-Maior da Aeronáutica é Órgão de Direção Geral do Ministério da Aeronáutica e subordina-se diretamente ao Ministro.

Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica e, também o Estado-Maior da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 3º O Estado-Maior da Aeronáutica é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 4º Compete ao Estado-Maior da Aeronáutica:

1 - O estudo e a proposta das bases para a definição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespacial Nacional, em seus aspectos militares e civil;

2 - O estudo e a proposta das bases para a definição da Política Aeroespacial Nacional que vise ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração, e ao emprêgo do Poder Aeroespacial;

3 - O estudo e a proposta dos critérios de prioridade para a consecução dos objetivos da Administração do Ministério;

4 - A elaboração e a proposta dos Planos e Programas, de âmbito geral, de responsabilidade do Ministério;

5 - A coordenação e a orientação geral das atividades do Ministério; e

6 - O estudo e o preparo de decisões sôbre assuntos que lhe forem atribuídos pelo Ministro.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 5º O Estado-Maior da Aeronáutica tem a seguinte constituição geral:

1 - Chefia;

2 - Subchefia de Planejamento Plurianual;

3 - Subchefia de Coordenação.

Art. 6º A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe; e

2 - Gabinete.

Art. 7º Ao Chefe do Estado-Maior, além das atribuições especificamente previstas na legislação, compete dirigir, orientar e coordenar os órgãos componentes do todo para o cumprimento da finalidade prevista no Art. 1º e Parágrafo único do Art. 2º dêste Regulamento.

Art. 8º O Gabinete diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário ao cumprimento da missão do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 9º O Gabinete tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção Administrativa; e

3 - Seção Auxiliar.

Art. 10. Ao Chefe do Gabinete compete ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 11. A Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade incumbir-se, entre outras das atividades de administração de pessoas de finanças, de intendência, de transporte patrimônio.

Art. 12. A Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade incumbir-se, entre outras, das atividades de secretaria de bibliografia e documentação, de mecanografia e desenho de estatística, de comunicações de relações públicas e de guarda e vigilância.

Art. 13. A Subchefia de Planejamento Plurianual, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a integração de tôdas as atividades relativas ao planejamento geral de interêsse do Ministério da Aeronáutica competido-lhe:

1 - Realizar estudos de...

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