DECRETO Nº 70220, DE 01 DE MARÇO DE 1972. Dispõe Sobre a Criação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, No Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 70.220, DE 1º DE MARÇO DE 1972.

Dispõe sobre a criação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 161, da Constituição e nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.504, de 1964, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica declarado prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Maranhão, a área abrangida total ou parcialmente pelos municípios de: Coroatá, Pedreiras, Lima Campos, Lago do Junco, Igarapé Grande, Lago da Pedra, Ipixuna, Bacabal, Vitorino Freire, Lago Verde, Esperantinópolis, Poção de Pedras, Dom Pedro, Presidente Dutra, Pinheiro, Santa Helena, Viana, Penalva, Vitória do Mearim, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Santa Luzia, Monção, Cajari, Joselândia, Governador Archer, Buriti e Brejo, com a área total de aproximadamente 59.702 km2 e limite e confrontações seguintes:

Área 1 - compreendendo os primeiros 26 municípios: Ao Norte: Municípios de Turiaçu e Gururupu; Ao Nordeste: Município de Emirinzal, Guimarães, Peri-Mirim, Palmeirândia, São Bento, São Vicente Fêrre, Matinha, São João Batista, Anajatuba, Arari, São Mateus, Pirapemas, Vargem Grande, Tumbiras e Chapadinha; ao Leste: Municípios de Afonso Cunha e Aldeias Altas, ao Sudoeste: Municípios de Caxias, Gonçalves Dias e Governador Archer; ao Sul: Município de São Domingos, Tuntum, Barra do Corda e Sul de Grajaú, a altura do pararelo 6; ao Oeste: Faixa de 100 km à margem esquerda da rodovia Belém-Brasília, no trecho que vai do Rio Pindaré até sua entrada no Município de Grajaú (Decreto Presidencial nº 1.164, de 1º de abril de 1971); ao Nordeste: Área de reserva do Projeto Gurupi (Decreto Presidencial nº 51.026, de 25 de julho de 1961) e Área de reserva para Colonização Oficial (Decreto Estadual nº 2.098, de 26 dezembro de 1962).

Área 2 - Ao Norte: Município de Santa Quitéria do Maranhão: ao Leste: Estado Piauí; ao Sul: Município de Duque Bacelar e Coelho Neto; ao Oeste: Município de Chapadinha, Mata Roma e Anapurus.

Art. 2º

A área prioritária de que trata o artigo 1º Integrará a Jurisdição da Coordenação do Meio-Norte, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º

O prazo da intervenção Governamental na área de que trata este Decreto, far-se-á por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma...

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