DECRETO Nº 77324, DE 22 DE MARÇO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola Federal de Engenh...

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Decreto nº 77.324, de 22 de março de 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974,

Decreta:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-AS-800; Arquiteto, Técnico de Administração e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100, e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200 da Tabela Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Fica extinto e suprimido do Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, o cargo relacionado no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º Fica extinto e suprimento o emprego relacionado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexo I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob...

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