DECRETO Nº 37065, DE 22 DE MARÇO DE 1955. Altera os Artigos 42, 43 e 44 do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 26.778, de 14 de Junho de 1949, e da Outras Providencias.

Decreto nº 37.065, de 22 de Março de 1955.

Altera os artigos 42, 43 e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de1949, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuiçãoões que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a nova situação resultante do cumprimento do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953,

Decreta:

Art. 1º

Os artigos 42, 43, e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, passarão a vigorar com a seguinte redação.

Art. 42 A CAPFESP será administrada por um presidente, de nomeação do Presidente da República, e por um Conselho Deliberativo, composto de 6 (seis) membros, todos brasileiros e com mandato quatrienal.

§ 1º O Presidente da Caixa será escolhido livremente pelo Presidente da República, dentre aquêeles que já preencheram a condição de segurado da Caixa.

§ 2º O Conselho Deliberativo será constituído de representantes de empregados segurados das entidades empreêsas enumerados no art. 1º deêste Regulamento, em número igual, sob a presidência de um representante do Goveêrno Federal de livre escôolha do Presidente da República, havendo para cada representação de empregado, empregador e Goveêrno Federal umas suplência, obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada, da indicação pelo Ministro do Trabalho ou da nomeação pelo Presidente da República.

§ 3º Exercerão a suplência os delegados eleitores mais votados depois do 4º (quarto ), inclusive em diante, ou os que, foram escolhidos para eêsse fim de acoôrdo com a ordem de indicação.

Art. 43. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo e de seus suplentes far-se-a, à, quanto aios representantes doks empregados segurados, por eleição procedida por intermédio dos sindicatos representativos, das respectivas categorias profissionais, de acôordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entendida a necessidade da realização do pleito nos locais de trabalho e respeitado, tanto quanto possível, o critério da representação proporcional.

Parágrafo Único. Quando os segurados empregados estiverem excluídos do regime de sindicalização, poderá ser realizada por...

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