DECRETO Nº 3009, DE 30 DE MARÇO DE 1999. Dispõe Sobre a Suspensão, Ate 31 de Dezembro de 1999, de Cessão de Servidores da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Publicas do Poder Executivo da União para Outras Esferas de Governo e Outros Poderes.

DECRETO Nº 3.009, DE 30 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:

I ? para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ? DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

II ? para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;

III ? para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e

IV ? previstas em leis específicas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

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