MEDIDA PROVISÓRIA Nº 44, DE 30 DE MARÇO DE 1989. Baixa Normas Complementares para Execução do Programa de Estabilização Economica de que Trata a Lei 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, e da Outras Providencias.

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Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 40, de 8 de março de 1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. e 11 da Lei nº 7.730, de 1989.

Art. 2º

O § 2º do art. 18 da Lei nº 7.730, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ............................................................................................................................

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente."

Art. 3º

O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989".

Art. 4º

O art. 3º da Medida Provisória nº 40, de 8 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ............................................................................................................................

§ 1º Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o...

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