DECRETO Nº 64248, DE 21 DE MARÇO DE 1969. Regulamenta Com Base No Artigo 75 do Decreto-lei 37, de 18 de Dezembro de 1966, a Concessão de Autorização para Admissão Temporaria, Com Suspensão de Tributos, de Bens Destinados a Execução de Obras de Interesse Publico.

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DECRETO Nº 64.248, DE 24 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta, com base no artigo 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, a concessão de autorização para admissão temporária, com suspensão de tributos, de bens destinados à execução de obras de interêsse público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e considerando a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Nos casos de realização de obras de interêsse público, mediante financiamento de entidades governamentais estrangeiras ou de instituições internacionais, poderá ser concedida autorização, para admissão temporária no território nacional, com suspensão de tributos, de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais, sem similar nacional, indispensáveis à execução dos serviços, quando contratados, financiados ou garantidos por órgão devidamente autorizado da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. A suspensão temporária a que se refere êste artigo compreende o impôsto de importação, o impôsto sôbre produtos industrializados bem como os demais tributos e gravantes, incidentes sôbre bens procedentes do exterior.

Art. 2º São condições essenciais para concessão do regime estabelecido neste Regulamento:

I - A concorrência púlbicas para execução de obra;

II - A identificação, classificação tarifária e avaliação dos bens;

III - A garantia do pagamento dos tributos e de outros ônus exigidos pela legislação em vigor, inclusive multas, no caso de não devolução dos bens admitidos temporáriamente ou de infração das normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - A utilização dos bens exclusivamente nos fins determinantes da admissão temporária.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o inciso IV dêste artigo será constituída mediante:

a) depósito prévio da quantia exigível; ou

b) têrmo de responsabilidade com fiador idôneo a juízo da autoridade concedente, que poderá dispensar a fiança em casos excepcionais e à vista de interêsse público relevante.

Art. 3º Os bens consumíveis que, por sua quantidade e natureza, se prestem à alienação, ficam excluídos do regime dêste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro de partes, peças complementares e semelhantes, que sejam indispensável à operação das máquinas e equipamentos ou a execução das obras e compatíveis com...

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