DECRETO Nº 55811, DE 05 DE MARÇO DE 1965. Fixa os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição de Farinha de Mandioca da Safra de 1965.

decreto nº 55.811, de 5 de março de 1965.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de Farinha de Mandioca da safra de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.596, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à farinha de mandioca da safra de 1965 a garantia de preços mínimos para as operações de financiamento ou aquisição previstas nas mencionadas leis na seguinte base, por saco de cinquenta quilos: Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) para a farinha grossa do tipo 1 das especificações do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.

§ 1º Êsse preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do país, assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 2º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-os aos centros de convergência da produção em função das deduções que normalmente incidirem sôbre os preços básicos mínimos fixados neste Decreto.

§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto pelo parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma prevista no Art. 6º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26-9-1962.

Art. 2º

A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o Art. 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962, e de obter a maior ampliação do sistema de garantia de preços mínimos o Banco do Brasil S.A., celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais e regionais, e ainda os bancos privados, para assegurar a respectiva participação no financiamento à produção. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada banco as condições de operação, subordinado-as...

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