DECRETO Nº 71960, DE 20 DE MARÇO DE 1973. Autoriza a Encampação Dos Bens e Instalações Vinculados Aos Serviços Publicos de Energia Eletrica em Diversos Municipios Dos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro, Determina Intervenção Administrativa e da Outras Providencias.
decreto nº 71.960, de 20 de março de 1973.
Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios dos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, determina intervenção administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o que consta do Processo MME nº 701.873-72:
Decreta:
Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e no distrito de Ponte de Itabapoana, pertencente ao Município de Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo, bem como no distrito sede do Município de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distrito de Carabuçu, pertencente ao Município de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distritos de Santa Maria e Santo Eduardo, pertencentes ao Município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, explorados pela Empresa Luz e Força de Itabapoana Ltda., por força dos Decretos números 34.383, de 27 de outubro de 1953, 48.415, de 24 junho de 1960 e 48.416, de 24 de junho de 1960.
§ 1º até a imissão de posse dos bens e instalações fica determinada a intervenção na administração dos serviços públicos de energia elétrica dos municípios.
§ 2º Para dar execução ao determinado no parágrafo primeiro deste artigo, fica nomeado Interventor Administrativo nos serviços públicos de energia elétrica dos referidos municípios, o Economista José Ambrosino Silva, funcionário federal que desempenhará as suas funções de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
As despesas decorrentes da encampação correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
O Ministério das Minas e Energia através do Departamento Nacional de Águas Energia Elétrica e Mediante convênio, atribuirá a Espírito Santo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO