DECRETO Nº 71960, DE 20 DE MARÇO DE 1973. Autoriza a Encampação Dos Bens e Instalações Vinculados Aos Serviços Publicos de Energia Eletrica em Diversos Municipios Dos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro, Determina Intervenção Administrativa e da Outras Providencias.

decreto nº 71.960, de 20 de março de 1973.

Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios dos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, determina intervenção administrativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o que consta do Processo MME nº 701.873-72:

Decreta:

Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e no distrito de Ponte de Itabapoana, pertencente ao Município de Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo, bem como no distrito sede do Município de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distrito de Carabuçu, pertencente ao Município de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distritos de Santa Maria e Santo Eduardo, pertencentes ao Município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, explorados pela Empresa Luz e Força de Itabapoana Ltda., por força dos Decretos números 34.383, de 27 de outubro de 1953, 48.415, de 24 junho de 1960 e 48.416, de 24 de junho de 1960.

§ 1º até a imissão de posse dos bens e instalações fica determinada a intervenção na administração dos serviços públicos de energia elétrica dos municípios.

§ 2º Para dar execução ao determinado no parágrafo primeiro deste artigo, fica nomeado Interventor Administrativo nos serviços públicos de energia elétrica dos referidos municípios, o Economista José Ambrosino Silva, funcionário federal que desempenhará as suas funções de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da encampação correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 4º

O Ministério das Minas e Energia através do Departamento Nacional de Águas Energia Elétrica e Mediante convênio, atribuirá a Espírito Santo...

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