DECRETO Nº 60304, DE 06 DE MARÇO DE 1967. Regulamenta o Capitulo Iii do Titulo Iv do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966-codigo Brasileiro do Ar. (da Zona de Proteção Aos Aerodromos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título IV do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no Capítulo III do Título IV - Da Zona de Proteção aos Aeródromos - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Dos Princípios e das Definições

Art. 2º

As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que possam embaraçar o pouso e decolagem de aeronaves.

Art. 3º

Para efeito dêste Regulamento os têrmos abaixo terão os significados que lhes seguem:

1 - Aeródromo - Tôda a área de terra, água ou flutuante destinada a chegada, partida e movimentação de aeronaves. Quando o aeródromo possuir instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, toma o nome de Aeroporto.

2 - Zona de Proteção - Conjunto de áreas, dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico da Zona de Proteção ou no Plano da Zona de Proteção.

3 - Obstáculo - Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, situado em Zona de Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelo Plano Básico da Zona de Proteção ou pelo Plano da Zona de Proteção.

4 - Gabarito - Conjunto de superfícies imaginárias que delimita a altura das construções ou edificações situadas dentro da Zona de Proteção.

5 - Plano Básico da Zona de Proteção - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano da Zona de Proteção específico para êsse aeródromo.

6 - Plano da Zona de Proteção - Documento que estabelece as restrições ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo.

7 - Heliporto - Aeródromo construído em área no solo ou sôbre estrutura elevada, destinado à chegada, partida e movimentação de helicópteros.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 11

Do Plano da Zona de Proteção

Art. 4º

As restrições às propriedades previstas no artigo 1º dêste Regulamento, constarão no Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo.

Art. 5º

O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo será organizado pela Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Engenharia do mesmo Ministério, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 6º

"O Plano da Zona de Proteção", organizado com base no "Plano Básico da Zona de Proteção" previsto no artigo 11 dêste Regulamento deve conter:

a)localização e nome do aeródromo;

b)decreto que aprovou o respectivo "Plano da Zona de Proteção";

c)restrições a serem observadas;

d)gabaritos;

e)referências dos obstáculos que devem ser sinalizados;

f)referências dos pontos proeminentes localizados na Zona de Proteção, considerados como obstáculos pelo Ministério da Aeronáutica para efeito de sinalização;

g)outros esclarecimentos e informações julgados necessários.

Art. 7º

O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo é aprovado por decreto, competindo à Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica o encaminhamento de cópia do mesmo, após aprovação, à administração do município onde se localiza o respectivo aeródromo, para que seja cumprido em suas disposições, inclusive para fiscalização e policiamento das construções.

I - O Plano da Zona de Proteção poderá ser substituído por outro Plano da Zona de Proteção devidamente aprovado;

II - Cópias do Plano da Zona de Proteção deverão, também, ser remetidas à Diretoria de Engenharia, ao Comando de Zona Aérea interessada e à Administração do aeródromo.

Art. 8º

Não necessita de Plano da Zona de Proteção e aeródromo que por suas condições se enquadre perfeitamente no Plano Básico da Zona de Proteção, previsto no artigo 11 dêste Regulamento. Neste caso, o Plano da Zona de Proteção será o próprio Plano Básico da Zona de Proteção.

Art. 9º

Não é necessária a aprovação ou consulta ao Ministério da Aeronáutica para o aproveitamento de áreas...

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