DECRETO Nº 58052, DE 23 DE MARÇO DE 1966. Outorga a Carlos Hartmann Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica.
DECRETO Nº 58.052, DE 23 DE MARÇO DE 1966.
Outorga a Carlos Hartmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
É outorgada a Carlos Hartmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Rio dos Cachorros, situado no rio do mesmo nome, distrito de Ponta Alta do Sul, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a altura de queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia às vias operárias do concessionário.
Caducará o presente título independente de ato declaratório se o concessionário não satisfizer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado de Santa Catarina.
O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO