DECRETO LEI Nº 2258, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e Seus Cargos, Fixa os Valores de Seus Vencimentos e da Outras Providencias.
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Decreto-lei nº 2.258, de 04 de março de 1985
Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e Técnico do Tesouro do Distrito Federal, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria de Finanças.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos, TAF-303 e de Controlador da Arrecadação, TAF-302, serão transpostos, na formado Anexo II, para a Carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-302 e TAF-303.
Art. 3º O Ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.
§ 1º Não haverá ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal dar-se-á mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Agente Administrativo do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, que desde 31 de maio de 1982 se encontram lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças.
§ 3º o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior será de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos criados por este Decreto-lei e dependerá de aprovação em processo seletivo, que constara de treinamento e provas.
§ 4º o servidor que lograr classificação ingressará na classe e no padrão correspondentes a sua referência, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.
§ 5º Ficará, automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, na mesma proporção do...
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