DECRETO Nº 7146, DE 30 DE MARÇO DE 2010. Promulga o Acordo Sobre Cooperação No Dominio da Defesa Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Guatemala, Firmado em Brasilia, em 13 de Março de 2006.

DECRETO Nº 7.146, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em Brasília, em 13 de março de 2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala celebraram em Brasília, em 13 de março de 2006, um Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 171, de 14 de maio de 2009;

Considerando que o Acordo passa a vigorar, no plano jurídico externo, em 21 de junho de 2009, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em Brasília, em 13 de março de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala

(doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança, em âmbito internacional, e que os conflitos internacionais sejam solucionados por via pacífica;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre os dois países;

Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;

Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

  1. promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de planejamento, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

  2. partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

  3. partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

  4. promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados...

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