DECRETO Nº 92502, DE 26 DE MARÇO DE 1986. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.
DECRETO Nº 92.502, DE 26 DE MARÇO DE 1986
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 03 de junho de 1985, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo VII,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois Governos é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e de qualidade de vida em ambos os países;
Desejosos de intensificar essa cooperação,
Acordam o seguinte:
Os dois Governos promoverão a cooperação, no campo científico e tecnológico, entre os dois países, mediante as seguintes modalidades:
-
encontros para a discussão de aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia;
-
intercâmbio de professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas);
-
troca de informações científicas e tecnológicas;
-
execução conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico, aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e desenvolvimento de novas;
-
outras formas de cooperação mutuamente acordadas.
Para a execução e o financiamento de programas e projetos específicos de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com as modalidades definidas no Artigo anterior, poderão ser concluídos ajustes complementares ao presente Acordo, sempre que...
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