DECRETO Nº 92502, DE 26 DE MARÇO DE 1986. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.

DECRETO Nº 92.502, DE 26 DE MARÇO DE 1986

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 03 de junho de 1985, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois Governos é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e de qualidade de vida em ambos os países;

Desejosos de intensificar essa cooperação,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos promoverão a cooperação, no campo científico e tecnológico, entre os dois países, mediante as seguintes modalidades:

  1. encontros para a discussão de aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia;

  2. intercâmbio de professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas);

  3. troca de informações científicas e tecnológicas;

  4. execução conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico, aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e desenvolvimento de novas;

  5. outras formas de cooperação mutuamente acordadas.

ARTIGO II

Para a execução e o financiamento de programas e projetos específicos de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com as modalidades definidas no Artigo anterior, poderão ser concluídos ajustes complementares ao presente Acordo, sempre que...

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