DECRETO Nº 38877, DE 13 DE MARÇO DE 1956. Autoriza a S.a. de Cimento, Mineração e Cabotagem 'cimimar' a Lavrar Quartzo No Municipio de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.

DECRETO nº 38.887, de 13 de março de 1956.

Autoriza a S.A.. de Cimento Mineração e Cabotagem ?Cimimar? a lavrar quartoze no município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a S.A. Cimento Mineração e Cabotagem Cimimar a lavrar quartzo, em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial de Jequitaí, no lugar denominado Matão, distrito e município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado com mil e quinhentos metros (1.500m) de lado que tem um vértice na confluência dos córregos Água Suja e Matão e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: sessenta e sete graus cinqüenta e oito minutos noroeste (67º58?NW); vinte e dois graus dois minutos nordeste (22º02?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT