DECRETO Nº 58023, DE 21 DE MARÇO DE 1966. Dispõe Sobre a Educação Civica em Todo o Pais e da Outras Providencias.

Decreto nº 58.023, de 21 de março de 1966.

Dispõe sôbre a educação cívica em todo o país e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Departamento Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação e Cultura, tomará a si estimular em todo o país a educação cívica, para o que promoverá iniciativas ou levará a sua cooperação à iniciativa de outras esferas do Poder Público ou a iniciativas privadas, usando de processos capazes de incentivar a consciência cívica de cada comunidade.

Art. 2º

A educação cívica visa a formar nos educandos e no povo em geral o sentimento de aprêço à Pátria, de respeito às instituições, de fortalecimento da família, de obediência à Lei, de fidelidade no trabalho e de integração na comunidade, de tal forma que todos se tornem, em clima de liberdade e responsabilidade, de cooperação e solidariedade humanas, cidadãos sinceros, convictos e fiéis no cumprimento de seus deveres.

Art. 3º

A formação cívica processa-se obrigatòriamente na escola, como prática educativa, mediante atitude freqüentes que lhe assegurem a continuidade e contribuam para a consolidação dos hábitos e ideais que ela colima. Deve ser praticada em todos os graus de ensino e ser preocupação dos professôres em geral e, especialmente, daqueles que, em virtude de suas áreas de ensino, tenham com ela conexão, como linguagem, geografia, história, música, educação física e desportos, artes plásticas, artes industriais, teatro escolar, recreação.

Parágrafo único. O Diretor da escola, ou um coordenador, especialmente designado, responderá pelas iniciativas e oportunidades que assegurem a prática da educação cívica.

Art. 4º

Contribui igualmente para a formação cívica o uso de todos os veículos de difusão cultural, como os jornais e as revistas, o cinema e o teatro, o rádio e a televisão, os clubes de esportes e de recreação, e quaisquer acontecimentos que, em contato com a opinião, possam despertar os ideais e hábitos preconizados. O DNE solicitará a cooperação dêsses instrumentos de comunicação coletiva, e proporcionar-lhes-á material áudio-visual especializado, capaz de enriquecer os recursos de que dispõem.

Art. 5º

É instituído, na Divisão...

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