DECRETO Nº 53765, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Outorga Ao Municipio de Clevelandia Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica.

DECRETO Nº 53.765, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Outorga ao Município de Clevelândia concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Município de Clevelândia concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Claudelino, existente no curso d?água Chopin, situado no distrito de Clevelândia, Município de Clevelândia, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica, no Município de Clevelândia, Estado do Paraná.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º

O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem estabelecidas pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

O concessionário poderá requerer que seja renovada a...

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