DECRETO Nº 5397, DE 22 DE MARÇO DE 2005. Dispõe Sobre a Composição, Competencia e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate a Discriminação - Cncd.

DECRETO Nº 5.397 DE 22 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 2º O CNCD será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Cultura;

l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

III - um representante da Magistratura Federal; e

IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros...

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