DECRETO LEI Nº 485, DE 03 DE MARÇO DE 1969. Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a Conceder a Companhia Brasileira de Alimentos - Cobal - Remissão de Tributos Federais.

DECRETO-LEI Nº 485, DE 3 DE MARÇO DE 1969

Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 (Código Tributário Nacional),

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, remissão total de tributos federais devidos até a presente data.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da...

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