MEDIDA PROVISÓRIA Nº 159, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre Normas de Conduta Dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Publicas e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

Art. 2°

São deveres dos servidores públicos civis:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

  1. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

  2. à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

  3. às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

IX - manter conduta compatível com a moralidade pública.

X - ser assíduo e pontual ao serviço.

XI - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.

Art. 3°

São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;

II - recusar fé a...

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