MEDIDA PROVISÓRIA Nº 159, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre Normas de Conduta Dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Publicas e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.
São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
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ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
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à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição.
IX - manter conduta compatível com a moralidade pública.
X - ser assíduo e pontual ao serviço.
XI - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.
São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;
II - recusar fé a...
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