DECRETO Nº 2169, DE 04 DE MARÇO DE 1997. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Segurança Publica - Conasp, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2º

Integram o CONASP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Art. 3º

O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º

A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.

Art. 5º

Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 6º

O Regimento Interno do CONASP...

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