DECRETO Nº 5404, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Previdencia Complementar - Cnpc, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.404 DE 28 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:
I - definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - exercer a função de órgão regulador do referido regime; e
III - apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.
Art. 2º O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III - por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IV - por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
V - por um representante do Ministério da Fazenda;
VI - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIII - por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IX - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
X - por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2º O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3º O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de...
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