DECRETO Nº 75445, DE 06 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.445, DE 6 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O recurso "ex officio" das decisões favoráveis às reclamações ou impugnações do sujeito passivo será interposto para a autoridade imediatamente superior, a que estiver subordinado o julgador de primeira instância, dentro de limites da alçada fixados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, da decisão que der provimento ao recurso "ex officio" e reformar o julgamento da primeira instância.

Art. 2º

A partir da publicação deste Decreto, não será mais admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes, tornando-se definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no recurso voluntário, salvo quando for o caso de recurso do Procurador-Representante da Fazenda, nas decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Nacional.

Art. 3º

Cada Conselho organizará sua jurisprudência de modo a elaborar a sumula de suas decisões uniformes e reiteradas, que firmem orientação seguida nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Poderá ser liminarmente indeferido, por proposta do relator e despacho do Presidente do Conselho, o recurso que contrarie súmula em que se tenha condensado a jurisprudência dominante, não sendo caso de maiores indagações.

Art. 4º

Aos Presidentes e Secretários de Câmaras dos Conselhos de Contribuintes se aplicam o disposto no § 1º, do artigo 2º, e no artigo 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 5º

Serão restituídos à Secretaria da Receita Federal, para o procedimento previsto no artigo 1º, os processos que se acharem nos Conselhos de Contribuintes, aguardando julgamento de recurso "ex officio".

Parágrafo único. A restituição, prevista neste artigo, será feita mesmo quando houver também recurso voluntário pendente de julgamento, devendo, neste caso, o processo retornar ao Conselho, depois de julgado o recurso "ex officio".

Art. 6º

Os pedidos de reconsideração, protocolizados até a data da publicação deste Decreto, serão julgados pelos Conselhos de Contribuintes, com observância da legislação até então aos mesmos aplicável.

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