DECRETO Nº 79318, DE 01 DE MARÇO DE 1977. Convoca a Vi Conferencia Nacional de Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.318, DE 1 DE MARÇO DE 1977.

Convoca a VI Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937,

Decreta:

Art. 1º

Fica convocada a VI Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se na primeira semana de agosto de 1977, em Brasília, Distrito Federal, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

Art. 2º

Constituirão o temário da Conferência:

1 - Operacionalização dos novos diplomas legais, básicos, aprovados pelo Governo Federal em matéria de saúde.

2 - Situação atual do controle das grandes endemias.

3 - Interiorização dos serviços de saúde.

4 - Política Nacional de Saúde.

Art. 3º

O Ministro da Saúde expedirá mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VI Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por comissão para esse fim designada pelo Titular da Pasta.

Art. 4º

A Conferência será presidida pelo Ministro da Saúde, e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde, ou pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º

Tomarão parte na VI Conferência Nacional da Saúde:

I - Como delegados do Ministério da Saúde os membros do Conselho Nacional de Saúde e dirigentes de órgãos e entidades diretamente subordinados ou vinculados ao Ministério da Saúde.

II - Outros funcionários designados pelo Ministro da Saúde.

III - Um representante de cada um dos demais Ministérios integrantes do Conselho de Desenvolvimento Social.

IV - Os diretores dois serviços de saúde da Forças Armadas e, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além dos respectivos Secretários de Saúde, os Delegados para tal fim designados, bem como os delegados de outros órgãos públicos de saúde, inclusive de autarquias, entidades paraestatais e particulares que se queiram fazer representar.

Art. 6º

As despesas com a realização da VI Conferência Nacional de Saúde correrão à...

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