DECRETO Nº 60314, DE 07 DE MARÇO DE 1967. Cria os Distritos de Colonização de Santa Cruz e Duque de Caxias.

DECRETO Nº 60.314, DE 7 DE MARÇO DE 1967.

Cria os Distritos de Colonização de Santa Cruz e Duque de Caxias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos dos arts. 58 e 70 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

CONSIDERANDO que ação mais enérgica do Poder Público se vem fazendo necessário no sentido de regularizar a situação dominial e possessória de ocupantes de glebas abrangidas pelos antigos Núcleos Coloniais situados na Área Prioritária do Rio de Janeiro, adaptando-os aos objetivos da reforma agrária na forma do art. 64 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

CONSIDERANDO que a recente calamidade que assolou os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro pôs em evidência a situação de desamparo em que se encontram, por falta de serviços assistenciais comunitários, os ocupantes de lotes integrantes de glebas e núcleos prematuramente emancipados,

Decreta:

Art. 1º

Fica aberto nos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara, o Distrito de Colonização de Santa Cruz, integrado pelas terras dos antigos Núcleos Coloniais de Santa Cruz e Santa Alice, descritos e caracterizados nos Decretos Executivos que os criariam e por áreas que, por ato de Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, venham a ser a êle incorporadas.

Art. 2º

Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Distrito de Colonização de Duque de Caxias, integrado pelas terras dos antigos Núcleos Colonais de São Bento, Tinguá e Duque de Caxias, descritos e caracterizados nos Decretos Executivos que as criaram, e por outras áreas que a êle venham a ser incorporadas.

Art. 3º

O instituto Brasileiro de Reforma Agrária desenvolverá nos Distritos de Colonização ora criados, ampla atividade colonizadora, implantando em cada um dêles uma Cooperativa Integral de Reforma Agrária, promovendo as ações de desapropriação que se impuserem, e praticando os atos administrativos necessários, respeitados os direitos adquiridos existentes.

Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária baixará instruções para...

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