DECRETO Nº 68448, DE 31 DE MARÇO DE 1971. Cria a Escola Nacional de Informações e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.448, DE 31 DE MARÇO DE 1971.

Cria a Escola Nacional de Informações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola Nacional de Informações (EsNI), com sede em Brasília, DF, subordinada diretamente ao Chefe do Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º A Escola Nacional e Informações (EsNI) tem por finalidade:

a) preparar civis e militares para o atendimento das necessidades de informações e contra-informações do Sistema Nacional de informações;

b) cooperar no desenvolvimento da doutrina nacional de informações;

c) realizar pesquisas em proveito do melhor rendimento das atividades do Sistema Nacional de Informações.

Art. 3º O Presidente da República nomeará o Diretor da Escola Nacional de Informações (EsNI) que será um Oficial General da Ativa das Forças Armadas, do Posto de General-de-Brigada ou equivalente.

Parágrafo único. O Diretor da Escola Nacional de Informações (EsNI), demissível ad nutum, será escolhido entre os integrantes de lista tríplice, apresentada pelo Chefe do SNI.

Art. 4º A Escola Nacional de Informações (EsNI) terá a organização decorrente das finalidades previstas neste Decreto.

Art. 5º Os Cursos e Estágios relacionados com as atividades de Informações do Sistema Nacional de Informações, em funcionamento em outras Escolas ou entidades de ensino, serão absorvidos pela Escola Nacional de Informações (EsNI), à medida que forem sendo ativados os seus Cursos ou Estágios considerados equivalentes.

§ 1º Cabe ao Chefe do SNI, em entendimento com o Chefe do EMFA ou Ministro interessado, propor ao Presidente da República a absorção a que se refere este artigo.

§ 2º A Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá valer-se do pessoal e da experiência de ensino dos Cursos e Estágios absorvidos.

§ 3º O pessoal que haja concluído os Cursos e Estágios absorvidos, será considerado possuidor dos cursos ou Estágios equivalentes da Escola Nacional de Informações (EsNI).

Art. 6º O pessoal necessário ao funcionamento da Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá ser requisitado dos Quadros de Administração Federal, inclusive das Forças Armadas, além do previsto no § 2º do art. 5º.

§ 1º A Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá ainda contar com o concurso do pessoal dos Quadros das Administrações Estaduais e Municipais e de entidades privadas, mediante...

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