DECRETO Nº 64278, DE 21 DE MARÇO DE 1969. Dispõe Sobre a Consolidação e a Liquidação de Debitos para Com a Previdencia Social

Decreto nº 64.278, de 21 de março de 1969.

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social consolidar débito de emprêsa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que a emprêsa, dentro de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência dêste Decreto, confesse a dívida, se comprometa a pagá-la parceladamente e ofereça garantia do pontual cumprimento do compromisso.

§ 1º As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução de multa, de acôrdo com a seguinte tabela:

  1. 80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;

  2. 60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;

  3. 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;

  4. 20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.

§ 2º Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será total.

§ 3º A emprêsa recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que deverá ser comprovado o recolhimento.

§ 4º Sôbre o valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o vencimento da prestação e pago juntamente com ela.

§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data da consolidação da dívida.

Art. 2º

A garantia poderá consistir, conforme a Previdência Social preferir, em:

I - notas promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista idôneo, a critério da Previdência Social;

II - Fiança de fiador idôneo, a critério da Previdência Social;

III - Hipoteca de imóvel desonerado.

§ 1º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado:

  1. Não desfigurarão a natureza do crédito;

  2. Não importarão em transação nem em novação da dívida;

  3. Serão sempre recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação.

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