MEDIDA PROVISÓRIA Nº 153, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Define os Crimes de Abuso do Poder Economico e da Outras Providencias.

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Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

É crime de abuso do poder econômico, punido com reclusão de 2 a 5 anos ou multa de 200.000 a 5.000.000 BTN, atentar contra os constitucionais princípios da livre concorrência e defesa do consumidor, através de:

I - cerceamento à entrada e à existência de outros ofertantes nos mercados local, regional ou nacional através de:

  1. fixação artificial do preço das mercadorias abaixo do seu custo;

  2. tratamento diferenciado de compradores ou fregueses, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

  3. cerceamento ou impedimento do acesso de concorrentes aos mercados de insumos, matérias-primas ou equipamentos, bem como aos canais de distribuição;

    II - formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

  4. fixar artificialmente preços ou quantidade vendidas ou produzidas;

  5. estabelecer o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

  6. controlar, em detrimento da concorrência, a rede de distribuição ou de fornecedores;

    III - formação de trustes através do controle acionário direto ou indireto ou de administradores comuns entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência, na forma do disposto nos incisos anteriores;

    IV - promoção de ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores.

Art. 2º

São crimes punidos com reclusão de um a quatro anos ou multa de 5.000 a 200.000 BTN:

I - vender ou oferecer à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados por órgão ou entidade competentes e aos estabelecidos em regime legal de controle;

II - aplicar fórmulas de reajustamento de preços ou de indexação de contratos proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial ou de outro órgão ou entidade competente, ou diversas daquelas que forem legalmente estabelecidas, ou praticar aumentos de preços superiores aos legalmente previstos ou determinados;

III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores correspondentes à cobrança de...

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