DECRETO LEI Nº 314, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Define os Crimes Contra a Segurança Nacional, a Ordem Politica e Social e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 314, DE 13 DE MARÇO DE 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Disposições Preliminares
Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 2º A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.
§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.
§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.
Art. 4º Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
Dos Crimes e das Penas
Art. 5º Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:
Pena - reclusão, de 5 a 20 anos.
Art. 6º Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil:
Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
Art. 7º Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil;
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único. Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.
Art. 8º Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único. Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.
Art. 9º Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 10. Comprometer a segurança nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações, eventualmente necessários à defesa nacional;
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 11. Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será:
Detenção: de 3 meses a 1 ano.
Art. 13. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva:
Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.
§ 1º Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como...
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