LEI ORDINÁRIA Nº 2743, DE 06 DE MARÇO DE 1956. Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais No Ministerio da Saude e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.743, DE 6 DE MARÇO DE 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criado no Ministério da Saúde o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais cabe organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistosomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, tracoma e outras endemias existentes no país, cuja investigação e combate lhe forem especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde, de acôrdo com as conveniências de ordem técnica e administrativa.
Parágrafo único - Não se incluem nas atribuições do Departamento Nacional de Endemias Rurais as doenças para as quais existam serviços federais específicos, bem como a sífilis e demais doenças venéreas, as febres tifóides e paratifóides, e amebiase, as shigolloses, a difteria, coqueluche, a varíola e outras doenças transmissíveis, cujo combate, executado por órgãos locais de saúde, pertencentes a Estados e Territórios, ao Distrito Federal, aos Municípios, autarquias e instituições particulares, seja efetuado com o auxílio técnico ou financeiro do Ministério da Saúde, segundo as normas traçadas pela Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional da Saúde.
Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.
Sem prejuízo da ação direta, poderá o Departamento Nacional de Endemias Rurais, no cumprimento de sua finalidade, exercer a ação supletiva, mediante convênios assistindo, técnica e financeiramente às repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem nas campanhas por êle empreendidas fiscalizando em tais casos a aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Nos convênios firmados poderá ser instituído o regime de co-participação técnica e financeira das repartições a que se refere êste artigo.
Ficam absorvidos pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela cujas atribuições a êle se transferem.
§ 1º O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.
§ 2º - Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo...
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