LEI ORDINÁRIA Nº 2743, DE 06 DE MARÇO DE 1956. Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais No Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.743, DE 6 DE MARÇO DE 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado no Ministério da Saúde o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Art. 2º

Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais cabe organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistosomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, tracoma e outras endemias existentes no país, cuja investigação e combate lhe forem especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde, de acôrdo com as conveniências de ordem técnica e administrativa.

Parágrafo único - Não se incluem nas atribuições do Departamento Nacional de Endemias Rurais as doenças para as quais existam serviços federais específicos, bem como a sífilis e demais doenças venéreas, as febres tifóides e paratifóides, e amebiase, as shigolloses, a difteria, coqueluche, a varíola e outras doenças transmissíveis, cujo combate, executado por órgãos locais de saúde, pertencentes a Estados e Territórios, ao Distrito Federal, aos Municípios, autarquias e instituições particulares, seja efetuado com o auxílio técnico ou financeiro do Ministério da Saúde, segundo as normas traçadas pela Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional da Saúde.

Art. 3º

Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.

Art. 4º

Sem prejuízo da ação direta, poderá o Departamento Nacional de Endemias Rurais, no cumprimento de sua finalidade, exercer a ação supletiva, mediante convênios assistindo, técnica e financeiramente às repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem nas campanhas por êle empreendidas fiscalizando em tais casos a aplicação dos recursos concedidos.

Parágrafo único. Nos convênios firmados poderá ser instituído o regime de co-participação técnica e financeira das repartições a que se refere êste artigo.

Art. 5º

Ficam absorvidos pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela cujas atribuições a êle se transferem.

§ 1º O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.

§ 2º - Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo...

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