DECRETO Nº 99188, DE 17 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre Contenção de Despesas Na Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.188, DE 17 DE MARCO DE 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos especiais;

III - veículos de serviço.

Art. 2º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado.

Art. 3° São veículos especiais os destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministros Militares e do das Relações Exteriores.

Art. 4° São veículos de serviço:

I - os de uso privativo das Forças Armadas;

II - os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material;

b) em atividades relativas à:

1. segurança pública;

2. saúde pública;

3. defesa nacional;

4. fiscalização.

Art. 5° Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta , das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 6° E vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7° É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1°:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;

III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 8° As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.

Art. 9° Serão alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 10. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:

I - as matérias de que tratam os arts. 8° e 9°;

II - a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente...

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