DECRETO LEI Nº 2268, DE 13 DE MARÇO DE 1985. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Membros do Ministerio Publico Federal e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,

Art. 1º

É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

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