DECRETO Nº 45, DE 01 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Economica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argelina Democratica e Popular.

DECRETO Nº 45, DE 1º DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular assinaram, em 20 de setembro de 1987, em Argel, um Acordo de Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 23 de novembro de 1989;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 21 de dezembro de 1989, na forma de seu art. XI, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1° de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados ?Partes?),

No espírito de amizade e de cooperação econômica e industrial entre os dois países, numa perspectiva de médio e longo prazo, e

Emprenhados em traduzir, em suas relações de cooperação, os objetivos comuns às duas Partes para efetivar uma cooperação sul-sul mutuamente proveitosa.

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

A cooperação de que trata o presente Acordo visa à intensificação e diversificação das relações econômicas e comerciais entre os dois países, numa perspectiva de médio e longo prazo e no quadro de uma abordagem de conjunto.

ARTIGO II

A cooperação tem por objetivo aperfeiçoar e reforçar a estrutura econômica de cada um dos dois países, de acordo com os potenciais respectivos, especialmente no âmbito dos meios...

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