DECRETO Nº 3389, DE 22 DE MARÇO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica 43, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica de Cuba.

DECRETO Nº 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo adequar o Acordo de Alcance Parcial nº 21, celebrado em 16 de outubro de 1989, entre os Governos dos dois países, à condição de Cuba como membro pleno da ALADI, nos termos da Resolução 51 do Conselho de Ministros da ALADI;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma.

REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas a celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica que regule as relações entre ambas as Partes.

CONVÉM EM:

Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo do Acordo

Art. 1º

O presente Acordo tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e conforme o espírito de integração econômica da América Latina, promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a análise, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Tratamentos à importação

Art. 2º

Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura vigente da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e registradas as correlações com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para importação de terceiros países.

Art. 3º

Os países signatários não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias ao comércio recíproco dos produtos contidos no presente Acordo.

Art. 4º

Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando correspondam no custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.

Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Preservação das preferências acordadas

Art. 5º

Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível dos gravames que apliquem à importação de terceiros países.

Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.

Art. 6º

O país signatário que modifique, em relação a um produto negociado, o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países, alteando a eficácia da concessão acordada, efetuará consultas, a pedido do...

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