DECRETO Nº 2516, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Economico-comercial, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Ucrania, em Brasilia, em 25 de Outubro de 1995.

DECRETO Nº 2.516, DE 12 DE MARÇO DE 1998

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 10 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 177, de 11 de setembro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de dezembro de 1996, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA-COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação Econômica-Comercial

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados ?Partes),

Desejosos de promover o desenvolvimento da cooperação econômica-comercial entre os dois países e de ampliá-la com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados, da reciprocidade e de beneficio mútuo;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas;

Acordam o seguintes:

Artigo I

As Partes fomentarão e facilitarão, com base na reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente nos respectivos países, o desenvolvimento do intercâmbio comercial e das diferentes formas de cooperação econômica, tendo como orientação o beneficio dos dois países.

Artigo II

  1. Uma vez completada a acessão da Ucrânia à Organização Mundial de Comércio (OMC), as Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida em todas as esferas da cooperação econômica-comercial e em particular no que se refere a:

    1. direitos alfandegários e todo tipo de sobretaxas aplicadas ou relacionadas a importação e exportação, incluindo-se os métodos pelos quais são cobrados;

    2. desembaraço alfandegário, trânsito, armazenagem e reembarque;

    3. impostos e qualquer outro tipo de regulamentação interna aplicados direta ou indiretamente sobre bens importados;

    4. normas e formalidades vinculadas a importação e exportação de bens;

    5. regulamentação para venda, compre, transporte, distribuição e...

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