DECRETO Nº 79413, DE 17 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos Efetivos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos do Quadro Permanente da Superintendencia Nacional da Marinha Mercante - Sunamam, e das Outras Providencias.

Decreto n.º 79.413, de 17 de março de 1977.

Dispões sobre a transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto n.º 76.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP-23.592-76, 1.365 e 1.618 de 1977,

Decreta:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Odontólogo, Engenheiro Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social, Bibliotecário e Auditor do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade do Grupo outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência Geral da Marinha Mercante, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originalmente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, o os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às...

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