DECRETO Nº 62464, DE 26 DE MARÇO DE 1968. Concede a Elal - Israel Airlines Limited Autorização para Funcionar No Brasil.

DEcreto nº 62.464, de 26 de março de 1968.

Concede à ELAL - Israel Airlines Limited autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

decreta:

Art. 1º

É concedida à ?ELAL - Israel Airlines Limited?, pessoa jurídica israelense, com sede em Lod Airpot, Tel Aviv, Israel, autorização para funcionar na República, com os estatutos sociais que apresentou, e com o capital destinado às suas operações, estimado em NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A concessão contida no artigo 1º autoriza a emprêsa a estabelecer agência, ou filial, para a venda de transporte aéreo de seus serviços, mediante conexão com outros transportadores que operam no território nacional.

Art. 3º

O exercício de qualquer atividade da emprêsa, no Brasil, relacionadas com a efetiva operação dos serviços de transportes aéreo, fica condicionada à prévia negociação e celebração do acôrdo sôbre transportes aéreos entre os Governos brasileiro e israelense.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A ?ELAL - Israel Airlines Limited? é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que a sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários, ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida siociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A sociedade não poderá realizar, no Brasil, quaisquer objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos, privativos das emprêsas nacionais e que são vedados às estrangeiras, somente podendo exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obter, e sob condições em que lhe fôr concedida.

IV - Qualquer alteração, que a sociedade venha a fazer nos seus...

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