RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir e Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (lftrj).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ).

Art. 1°

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 52, inciso VII da Constituição, autorizado a elevar, em caráter excepcional e temporário, o limite fixado no art. 8° da Resolução n° 58, de 13 de dezembro de 1990, do Senado Federal, para realizar emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 54.296.003 (LFTRJ) vencíveis entre março e junho de 1991.

Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se refere este artigo serão efetuadas com observância às seguintes condições básicas:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826 dias.

  5. valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    1.3.91

    13.574.001

    1.4.91

    13.574.001

    1.5.91

    13.574.000

    1.6.91

    13.574.001

    Total

    54.296.003

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    1.3.91

    1.3.96

    541826

    1.3.91

    1.4.91

    1.4.96

    541826

    1.4.91

    1.5.91

    1.5.96

    541826

    1.5.91

    1.6.91

    1.6.96

    541826

    1.6.91

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei Estadual n° 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 2°

A autorização de que trata esta resolução será exercida até o dia 1° de junho de 1991.

Art. 3°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de março de 1991.

SENADOR MAURO...

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