MEDIDA PROVISÓRIA Nº 937, DE 15 DE MARÇO DE 1995. Estabelece Normas para Outorga e Prorrogação das Concessões e Permissões de Serviços Publicos, e da Outras Providencias.

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Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta medida provisória, as seguintes atividades econômicas:

I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - transportes:

  1. coletivo municipal;

  2. rodoviário de passageiros;

  3. ferroviário;

  4. aquaviário;

  5. aéreo;

    III - telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;

    IV - exploração, precedida ou não de obra, de:

  6. portos;

  7. infra-estrutura aeroportuária;

  8. infra-estrutura aeroespacial;

  9. obras viárias;

  10. barragens;

  11. contenções;

  12. eclusas;

  13. diques;

    V - distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

    VI - saneamento básico;

    VII - tratamento e abastecimento de água;

    VIII - limpeza urbana;

    IX - tratamento de lixo;

    X - serviços funerários.

    § 1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.

    § 2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.

Art. 2º

Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional;

V - otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos...

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