DECRETO Nº 72000, DE 27 DE MARÇO DE 1973. Concede a Companhia Estanifera do Brasil o Direito de Lavrar Petalita e Feldspato No Municipio de Itinga, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.000, de 27 de março de 1973.

Concede à Companhia Estanifera do Brasil o direito de lavrar petalita e feldspato no Município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 313, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Estanífera do Brasil concessão para lavrar petalita e feldspato em terrenos de propriedade de Marial Humberto Timo no lugar denominado Fazenda Brejo, Distrito e Município de Itinga, Estado de Minas Gerais numa área de trezentos e doze hectares (312ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e trinta e cinco metros (1.035m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30º'SE), do canto leste (E), da sede da Fazenda Brejo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos (1300m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2400m) oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante os condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de Outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, no forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro de Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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