DECRETO Nº 62484, DE 29 DE MARÇO DE 1968. Aprova o Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (mobral).
decreto nº 62.484, de 29 de março de 1968.
Aprova o Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o art. 6º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967,
decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1968; 147º da Independência e 8º da República.
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costa e silva
Tarso Dutra
estatuto da fundação movimento brasileiro de alfabetização
Das Finalidades
O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) fundação instituída pelo Poder Executivo nos têrmos do art. 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967 e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por finalidade a execução do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, aprovado pelo Artigo 3º da mesma lei e sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.
Para a consecução de seus fins, a fundação organizará serviços específicos, celebrará quaisquer ajustes com entidades ou autoridades e, nos têrmos do artigo 11 da lei referida no artigo 1º, contará com os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, os quais, no que concerne a alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano mencionado no artigo anterior.
A programação das atividades da fundação obedecerá aos preceitos da citada Lei nº 5.379 e ao Plano pela mesma aprovado, e levará em conta as conclusões dos Grupos de Trabalho instituídos pelos Decretos nºs 61.311, 61.312, 61.313 e 61.314 datados de 8 de setembro de 1967.
Da Sede, do Fôro e da Autonomia
A fundação, de duração indeterminada e com jurisdição em todo o território nacional, terá sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que se torne possível sua transferência para Brasília.
A fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Do Patrimônio e dos Recursos
O patrimônio da fundação será constituído pelos bens, valôres, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma vier a adquirir.
Parágrafo único Os bens e direitos da fundação serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-logação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Constituirão recursos da fundação:
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as contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais, multinacionais ou estrangeiras, e de particulares;
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as rendas de seu patrimônio;
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as rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros;
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os recursos provenientes das fontes indicadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 61.311, de 8 de setembro de 1967;
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as rendas decorrentes dos serviços que prestar; e
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os rendimentos eventuais, inclusive da venda de material didático.
Da Administração e da Organização
A fundação será administrada...
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