DECRETO Nº 0-002, DE 16 DE MARÇO DE 1992. Decreto - Aprova a Reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot.
Localização do texto integral
DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1992
Aprova a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 5.908, de 20 de agosto de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de marco de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT
Da Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1° A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5°, inciso II, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 2° A empresa reger-se-á pela Lei n° 5.908, de 20 de agosto de 1973, por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Da Sede, Foro e Prazo de Duração
Art. 3° A Empresa tem sede e foro na Capital Federal.
Art. 4° É indeterminado o prazo de duração da Empresa.
Do Objeto Social
Art. 5° A empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes nos seus diversos modais, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:
I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;
II - elaborar, quando lhe for solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais, planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;
III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;
IV - prestar serviços de assistência na ordenação da elaboração de programas de transporte;
V - realizar estudos para integração de planos e programas de transporte de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;
VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;
VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de transportes em suas diversas modalidades;
VIII - promover a difusão de conhecimentos no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;
IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos ou entidades sob supervisão do Ministério da Infra-Estrutura;
X - estabelecer e manter, com órgãos do Ministério da Infra-Estrutura, fluxos de informações de interesse do planejamento e da programação dos transportes;
XI - prestar serviços de assessoramento à Secretaria Nacional de Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade, inclusive no relacionamento com entidades de financiamento estrangeiras e internacionais;
XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos federais, estaduais e municipais, em assuntos de sua especialidade;
XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade, particularmente no que se refere a programas de integração e intercâmbio de informações;
XIV - apoiar a integração dos transportes mediante a compatibilização do planejamento setorial com o planejamento nacional.
§ 1° Os serviços a cargo da empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades, serão executados sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.
§ 2° É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 3° Na hipótese de os misteres discriminados no presente artigo referirem-se a transporte aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.
Art. 6° Para alcançar seus objetivos, serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:
I - direcionamento de programas e projetos no sentido do desenvolvimento da integração das modalidades de transportes;
II - compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, prioridades e planos estabelecidos pelo Governo Federal para o setor de transportes;
III - adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Infra-Estrutura;
IV - articulação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas envolvidos com as atividades de planejamento de transportes.
Do Capital
Art. 7° O capital social da empresa, constituído na forma do art. 3° da Lei n° 5.908, de 1973, pertencente integralmente à União, é de Cr$383.196.429,70 (trezentos e oitenta e três milhões, cento e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros e setenta centavos).
Art. 8° O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da empresa para a participação de outras pessoas jurídicas do Poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO