DECRETO Nº 97579, DE 20 DE MARÇO DE 1989. Altera o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdencia Social - Dataprev e da Outras Providencias.

DECRETO N° 97.579, DE 20 DE MARÇO DE 1989

Altera o estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 5° da Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, e o art. 1°, item I, do Decreto n° 97.460, de 15 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 10, 11, 13 e o § 1° do art. 20 do estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprovado pelo Decreto n° 75.463, de 10 de março de 1975, com as alterações constantes do Decreto n° 93.648, de 5 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 10. São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:

I - Conselho de Administração (art. 11);

II - Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos;

III - Conselho Fiscal (art. 19).

Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - Presidente da Empresa;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente;

III - um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente;

IV - dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.

Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

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