LEI ORDINÁRIA Nº 1072, DE 17 DE MARÇO DE 1950. Altera a Redação do Decreto-lei 8.393, de 17 de Dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, Aprovado Pelo Decreto 21.321, de 18 de Junho de 1946.

LEI Nº 1.072, DE 17 MARÇO DE 1950

Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ao art. 15 do Capítulo III, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, acrescente-se a seguinte alínea:

?e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias?.

Art. 2º

O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

?Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

  1. dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

  2. dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

  3. de um representante de cada um dos institutos universitários;

  4. de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

  5. de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições?.

Art. 3º

O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, tomará parte no Conselho...

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