DECRETO Nº 66355, DE 20 DE MARÇO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

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DECRETO Nº 66.355, DE 20 DE MARÇO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.619-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), sediada no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei nº 6.155, de 30 de dezembro de 1943, com o nome de Universidade Rural, reorganizada pela Lei Delegada nº 9 de 11-10-1962, tendo seu Estatuto sido aprovado pelo Decreto nº 1984, de 10-11-1963, já então com o nome de Universidade Rural do Brasil, e, reestruturada pelo Decreto nº 63.492, de 29 de outubro de 1968, é autarquia de regime especial dotada de autonomia didática e científica, administrativa, financeira e disciplinar, destinada a estudos superiores em sistema indissolúvel de ensino, pesquisa e extensão em todos os ramos do saber, e, que se regerá pelas leis federais vigentes e pelas disposições dos seus Estatuto e Regimentos.

Art. 2º A UFRRJ tem por finalidade:

a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino superior, em todos os campos do conhecimento, visando ao preparo e aperfeiçoamento de pesquisadores, professores e técnicos;

b) estimular, promover e executar investigações científicas com o objetivo de ampliar o acervo de conhecimentos, o enriquecimento da cultura e sua aplicação ao serviço do Homem e ao desenvolvimento nacional, principalmente no que se refere ao melhor aproveitamento de nossos recursos naturais e humanos;

c) contribuir para a divulgação de conhecimentos especializados visando extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor. À melhor compreensão da realidade brasileira, em seus múltiplos aspectos;

d) proporcionar aos Poderes Públicos, dentro dos limites dos seus recursos, a assessoria que solicitarem para o desenvolvimento do país; e

e) desenvolver integralmente a personalidade dos seus alunos, atendendo ao ideal do bem comum, da unidade nacional e da compreensão e cooperação universais.

Art. 3º As atividades universitárias serão desenvolvidas de modo a assegurar plena utilização de recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes e buscando-se a integração do ensino, da pesquisa e da extensão, através da coordenação entre as unidades universitárias.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

Art. 4º A UFRRJ é constituída pelos seguintes órgãos, que terão competência e atribuições especificadas neste Estatuto, e no Regimento Geral da UFRRJ ou em seus Regimentos:

a) Assembléia Universitária;

b) Reitoria;

c) Conselho Universitário;

d) Conselho de Curadores;

e) Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão; e

f) Unidades Universitárias.

Parágrafo único. Integrarão, também, a Universidade os seguintes órgãos suplementares:

a) Serviço de Assistência aos Estudantes;

b) Centro de Produção; e

c) Centro de Piscicultura e Pesca Continental.

CAPÍTULO I

Da assembléia Universitária

Art. 5º A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõe-se dos diretores e do Corpo Docente de todas as Unidades Universitárias e dos Corpos Discentes dos seus Cursos.

Parágrafo único. A Assembléia universitária será secretariada pelo Secretário da Reitoria.

Art. 6º Compete à Assembléia universitária:

a) tomar conhecimento do relatório anual do Reitor, sobre as principais ocorrências da vida universitária;

b) assistir às solenidades de abertura dos cursos, formaturas e entrega de títulos honoríficos; e

c) assistir à transmissão do cargo de Reitor.

Art. 7º A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente para os fins previstos no artigo anterior e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.

CAPÍTULO II

Da Reitoria

Art. 8º A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central que coordena, administra, fiscaliza e superintende todas as atividades da Universidade.

Art. 9º A organização, atribuições e competências dos órgãos da Reitoria serão especificadas no Regimento Geral da UFRRJ.

Art. 10. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República dentre uma lista de seis nomes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário e do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta.

Art. 11. A duração do mandato do Reitor é de 4 anos, contados do dia da posse, não podendo haver recondução para o período eletivo imediato.

Art. 12. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em Juízo ou fora dele;

b) administrar, coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade;

c) presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) elaborar, ouvidos os Diretores dos Institutos Universitários e os Coordenadores de Carreira, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, o plano geral de trabalhos da Universidade para cada exercício, submetendo-o ao Conselho Universitário, para aprovação;

e) elaborar, ouvidas as unidades universitárias, a proposta do orçamento da Universidade e submetê-la à apreciação do Conselho de Curadores e à aprovação do Conselho Universitário;

f) administrar as finanças da Universidade nos termos deste Estatuto e nos da Legislação vigente;

g) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário o Regimento da Reitoria;

h) apresentar à Assembléia Universitária relatório sobre as atividades da Universidade durante o exercício anterior, para ser encaminhado ao Ministério da Educação e Cultura.

i) propor e realizar acordos com outros órgãos ou instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para melhor atender às necessidades do ensino, da pesquisa e da extensão, os quais devem ser referendados pelo Conselho Universitário;

j) nomear, designar, localizar, remover, promover, demitir, licenciar, exonerar, aposentar e dispensar os servidores da Universidade, dentro da legislação vigente específica;

l) contratar pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, por indicação dos Diretores das unidades universitárias na forma da legislação vigente;

m) assinar, com os Diretores de Educação e Ensino e de Extensão, com os Coordenadores de Carreiras, de Pesquisa e Pós-Graduação, os diplomas e certificados conferidos pela universidade;

n) dar posse ao Vice-Reitor, aos Diretores e Vice-Diretores de Institutos Universitários;

o) designar, dar posse e dispensar o Chefe do Gabinete, o Secretário, os Assessores e os Diretores dos Órgãos Auxiliares da Reitoria e dos Órgãos Suplementares;

p) conceder títulos e graus universitários dentro das normas deste Estatuto e dos Regimentos pertinentes;

q) exercer o poder disciplinar na forma da legislação vigente e na deste Estatuto;

r) exercer o direito de veto sobre resoluções, ou parte das mesmas, emanadas dos Conselhos Universitários e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

s) praticar todos os demais atos inerentes ao cargo de acordo com este Estatuto e com as leis vigentes.

Parágrafo único. Sempre que exercer o direito de veto, o Reitor apresentará, dentro do prazo de 10 dias, as razões do veto, que só poderá ser rejeitado pelo voto de, pelo menos 2/3 dos membros dos órgãos colegiados respectivos acima citados.

Art. 13. O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, mediante lista de seis nomes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário e do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta.

§ 1º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos eventuais.

§ 2º Na falta ou impedimento ao Vice-Reitor a substituição se fará pelo Diretor do Instituto Universitário, mais antigo no magistério superior.

Art. 14. O Reitor poderá delegar competência ao Vice-Reitor ou a auxiliares imediatos, nos termos da legislação vigente, definindo expressamente os limites dessa delegação através de portaria.

CAPÍTULO 3

Do Conselho Universitário

Art. 15. O Conselho Universitário é o órgão supremo de consulta e deliberação coletiva da UFRRJ em matéria didática, técnico-científica, administrativa e disciplinar.

Parágrafo único. Para cumprimento do acima exposto será obedecido o estabelecido no parágrafo único do art. 28 deste Estatuto.

Art. 16. O Conselho Universitário se compõe dos seguintes membros:

a) Reitor, como seu Presidente;

b) Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

c) Diretores dos Institutos Universitários;

d) Representante de cada Congregação de Carreira;

e) Dois Representantes dos discentes, escolhidos na forma do artigo 105 deste Estatuto;

f) Representante da Confederação Nacional de Agricultura;

g) Representante da comunidade, escolhido pelo próprio Conselho, dentro de nomes indicados pelos órgãos ou entidades de âmbito local, por solicitação do Reitor.

Art. 17. Com exceção do Reitor, Vice-Reitor e Diretores dos Institutos Universitários, todos os membros do Conselho Universitário terão os seus mandatos oriundos de eleição nominal em escrutínios secretos e por maioria absoluta.

Parágrafo único. O mandato dos...

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