DECRETO Nº 77319, DE 22 DE MARÇO DE 1976. Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e da Outras Providencias.

Decreto nº 77.319, de 22 de março de 1976.

Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que a este acompanham, assinados pelo Ministro do Trabalho, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 62.172, de 25 de janeiro de 1968.

Brasília, 22 de março de 1976;155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Estatuto da fundação central Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

TÍTULO I Artigos 1 a 33

A FUNDACENTRO e seus fins

Art. 1º

A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo principal e genérico realizar estudos e pesquisas relacionados com os problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho, no seu mais amplo sentido.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 2º

Os objetivos principais e genéricos de que trata o artigo 1º são os seguintes:

I - estudos e pesquisas sobre saúde ocupacional, acidentes do trabalho, doenças do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias a evitar sua ocorrência e repetição;

II - estudos e pesquisas científicas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial, ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar suas causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem-estar da mão-de-obra.

III - atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;

IV - estudos e pesquisas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, visando esclarecer a eficiência dos mesmos;

V - assessoramento técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - assistência técnica a órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VII - difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros órgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência, quando de real interesse para a coletividade.

Art. 3º

A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para fim de obter ou prestar colaboração ou assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

CAPíTULO I Artigo 4

Órgãos da FUNDACENTRO

Art. 4º

São órgãos da FUNDACENTRO:

I - O Conselho Curador;

II - O Conselho Deliberativo;

III - A Presidência;

IV - A Superintendência;

V - O Centro Técnico Nacional;

VI - Os Centros Estaduais e Regionais.

CAPÍTULO I Artigos 5 a 8

Conselho Curador

Art. 5º

O Conselho Curador será constituído de 11 (onze) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério Público da União indicado pelo Procurador-Geral da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da FUNDACENTRO, indicado pelo respectivo Governador;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

VIII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.

Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 7º

Compete ao Conselho Curador:

I - eleger dentre os seus membros o seu Presidente que terá também, voto de qualidade;

II - zelar pelo prestígio da FUNDACENTRO;

III - opinar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Deliberativo;

IV - manifestar-se sobre a alienação e aquisição de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V - examinar ou mandar examinar, por peritos a sua escolha os livros, documentos contábeis e de natureza administrativa da FUNDACENTRO;

VI - emitir parecer sobre prestação de contas a que a FUNDACENTRO esteja obrigada;

VII - dar parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual da FUNDACENTRO;

VIII - fixar a verba anual de representação do Presidente da FUNDACENTRO e dos Presidentes dos Conselhos de Administração dos Centros Estaduais e Regionais;

IX - dar parecer sobre a proposta de modificação dos Estatutos, feita pelo Conselho Deliberativo;

X - dar parecer sobre a extinção da FUNDACENTRO, observado o disposto no artigo 11, item IV pelo voto de, pelo menos 4/5 (quatro quintos) do seus membros.

Art. 8º

O Conselho Curador deliberará por maioria de votos dos presentes e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros:

I - ordinalmente, nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro;

II - extraordinariamente, sempre que for convocado, pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa por solicitação do Presidente da FUNDACENTRO ou do Conselho Deliberativo.

§ 1º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil, a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, ou, em qualquer caso, a 3 (três) dessas mesmas reuniões.

§ 2º Não serão consideradas, par efeito do parágrafo anterior, as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 14

Conselho Deliberativo

Art. 9º

O Conselho Deliberativo será constituído de 10 (dez) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro Respectivo;

IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida a...

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